A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) , é um documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com o objetivo de registrar a prestação de serviços. A NFS-e não deve ser confundida com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que registra operações relativas à circulação de mercadorias: supermercados, lojas, restaurantes etc.
O modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) em sua versão 2.04.
Para mais informações: http://www.abrasf.org.br/pagina_publica.php
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pode ser emitida por meio dos seguintes meios:
• Emissor on-line, disponível em links nos sítios economia.df.gov.br ou receita.fazenda.df.gov.br, utilizando aba Nota Eletrônica/Emitir Nota Eletrônica.
• Integração via Web Service.
• Aplicativo “Nota Fácil” gratuito nas lojas Play Store e App Store.
Não. A partir de 1º de novembro de 2022, o único modelo permitido para a documentação de operações relacionadas a prestação de serviços será a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
O processamento das NF-e e NFC-e para prestação de serviço será desabilitado em 31 de outubro de 2022, às 23h59
Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um subitem da lista de serviço.
Em se tratando de vários serviços, relacionados ao mesmo subitem da lista de serviços e para o mesmo prestador, poderá ser emitida uma única NFS-e, discriminando-se todos os serviços na descrição da nota.
Sim. O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem sequencial, sendo único para cada estabelecimento do prestador de serviços. A numeração será reiniciada em “01” para todos os prestadores de serviço, tendo em vista que se trata de um novo modelo.
A NFS-e deverá ser impressa após a sua emissão em uma única via. A impressão poderá ser dispensada na hipótese de o tomador solicitar seu envio por “e-mail”.
Atualmente, as consultas e as impressões “on-line” permanecem disponíveis por prazo indeterminado. Tal prazo pode ser modificado a critério da Secretaria de Economia do Distrito Federal.
As NF-e emitidas para as prestações de serviços, com datas anteriores a 1º de novembro de 2022, também estarão disponíveis para consulta e reimpressão no novo sistema.
A autenticidade da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) poderá ser verificada por meio de leitura do QRCode constante no DANFS-e ou com utilização do código de 10 verificação de autenticidade presente na NFS-e nos links disponíveis nos sítios economia.df.gov.br ou receita.fazenda.df.gov.br.
Em consonância com o disposto na legislação, verifique a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ISS (tomador ou prestador do serviço).
As regras gerais sobre a responsabilidade tributária podem ser consultadas no Manual Substituto/Responsável Tributário do ISS:
https://receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codServico=10 49&codTipoPessoa=7&codCategoriaServico=33&codSubCategoria=271
A utilização da Carta de Correção é permitida somente para retificar a “Descrição dos Serviços” da NFS-e.
Não é permitida sua utilização para a retificação de erros relacionados com:
• As variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
• Os dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;
• O número da nota e a data de emissão;
• A indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS; • A indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
• A indicação do local de incidência do ISS;
• A indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
• O número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).
Os dados cadastrais de um tomador que tenha registro no CF/DF (Cadastro Fiscal do Distrito Federal) não podem ser alterados no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS. As alterações cadastrais, neste caso, 11 deverão ser realizadas pelo tomador no próprio Cadastro Fiscal na área restrita do Agencianet.
Quando a empresa é inscrita no CF/DF, ela deve selecionar seus respectivos CNAEs presentes no cadastro e os subitens de serviço correspondentes serão habilitados para seleção, conforme relacionamento de “CNAE x subitem de Serviço” estabelecido pelo Distrito Federal.
A tabela de relacionamento entre CNAE x subitem de Serviço estará disponível na página inicial do sistema e também no nosso Portal de Serviços, conforme link:
https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?cod TipoPessoa=7&codServico=1202&codSubCategoria=346
A ausência de CNAE no cadastro da empresa pode ser causa de vários problemas. Caso o contribuinte tenha o CNAE entre as suas atividades, mas não conste no cadastro, deve verificar em qual das situações abaixo ele se encontra.
1 – O contribuinte já está com o seu CNAE atualizado, não há nenhuma medida a ser tomada.
2 – Contribuinte está com o CNAE atualizado na Receita Federal do Brasil, mas não no CFDF – O contribuinte deverá fazer a atualização no Portal de Serviços da Receita do DF, em Atendimento Virtual, menu Pessoa Jurídica, Cadastro Fiscal do DF, Pessoa Jurídica – Solicitar Alteração, se preferir link abaixo:
https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home
3 – O contribuinte não está com o seu CNAE atualizado na Receita Federal do Brasil e no CFDF – O contribuinte deverá fazer a atualização via REDESIM.
Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a responsabilidade de informação da alíquota é do prestador de serviços. Em caso de dúvidas, consulte o seu contador.
O recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional
De acordo com a legislação, as NFS-e podem ser canceladas ou substituídas, por meio de seu emissor, pelo prestador do serviço, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da data de sua emissão. Nos casos em que os prazos forem ultrapassados, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento ou a substituição da NFS-e via atendimento virtual da Secretaria de Estado de Economia https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home.
Manual a ser publicado.
Até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da data de sua emissão, a NFSe poderá ser cancelada pelo prestador do serviço por meio do próprio sistema. Após o prazo previsto acima, a solicitação poderá ser acompanhada por meio dos links localizados no site da www.receita.fazenda.df.gov.br, no menu “Nota Eletrônica > Consultar Solicitação de Cancelamento”.
Caso conste “deferido”, o cancelamento foi aceito. Caso conste “indeferido”, o cancelamento foi recusado e, ao clicar em “Justificativa”, poderá verificar o motivo do mesmo.
Notas canceladas possuem a tarja: “Nota cancelada sem valor legal“”
Conforme a legislação, é obrigatória a identificação do tomador de serviços na emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quando este for pessoa jurídica. Se o tomador dos serviços for pessoa física, este poderá solicitar a identificação na emissão de NFS-e.
Os contribuintes sujeitos exclusivamente ao ISS estarão dispensados da entrega da EFD - ICMS/ISS/IPI – SPED. 13 Os contribuintes sujeitos ao ICMS e ISS, ou sujeitos apenas ao ICMS, caso não sejam alcançados por dispensa prevista pela Portaria 192/2019 (ex: Microempreendedor individual), permanecerão obrigados à entrega da EFD - ICMS/ISS/IPI – SPED. Neste caso, em relação aos campos de ISS, deverão ser informados apenas os registros B001, B470 (lançando zero em seus campos de valor) e B990;
Sim. Será possível emitir NFS-e com data de competência retroativa.
Para data de competência anterior ao dia 1º de janeiro de 2023, a NFS-e emitida deverá ser escriturada normalmente por meio do Livro Fiscal Eletrônico (Portaria 210/2006) até competência junho/2019 e EFD ICMS/IPI (Portaria nº 192/2019) a partir de julho/2019.
Para competência posterior ao dia 1º de janeiro de 2023, o imposto será apurado apenas no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS no mês da ocorrência do fato gerador.
Atenção:
A emissão retroativa não está autorizada para data anterior ao de início de atividade no cadastro do CF/DF.
Sim. É possível realizar a integração direta do seu sistema de gestão comercial para a automatização da emissão de NFS-e, desde que ele trabalhe com tecnologia “Web Service” e que se adapte ao novo layout da NFS-e.
É oferecida uma opção de integração por meio arquivos TXT, onde uma ferramenta desktop, disponibilizada pelo Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, realizará a comunicação com o WebService por meio da importação dos arquivos padronizados no layout exigido.
As empresas que precisarem adaptar os seus sistemas ao layout da NFS-e ABRASF, deverão enviar email para: suporte@notaeletronica.com.br solicitando os manuais e o ambiente de homologação.
O envio do xml exige certificado digital credenciado pela cadeia ICP-Brasil de pelo menos a raiz do CNPJ.
O Recibo Provisório de Serviços (RPS) é um documento de posse e responsabilidade do contribuinte, que deverá ser gerado por alguma aplicação local, possuindo uma numeração sequencial crescente e devendo ser convertido em NFS-e no prazo estipulado pela legislação tributária do Distrito Federal.
Será permitida a emissão do Recibo Provisório de Serviço – RPS em lote, desde que o sistema próprio de gestão comercial do contribuinte seja compatível e validado pelo sistema de gerenciamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e. Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote por intermédio de Web Service)
Os arquivos eletrônicos dos RPS deverão ser convertidos em NFS-e no prazo de 10 dias, contados da data da emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços.
O preenchimento do livro fiscal de serviços prestados no novo no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS é realizado de forma automática, cabendo ao contribuinte apenas a emissão das NFS-e.
O livro poderá ser impresso no Sistema, a título de conferência, por meio do caminho: Livro Fiscal > Impressão do Livro Fiscal > Tipo: Livro Fiscal
Informações obrigatórias - Preencher o número inicial e final (podendo informar o número 1) e o prazo de referência dos documentos a serem consultados.
O contribuinte poderá gerar o DAR de forma autônoma, a qualquer momento, ou será realizado de forma automática pelo Sistema de Gestão e Gerenciamento da Nota Fiscal de Serviço NFS-e em até cinco dias antes do vencimento do ISS e enviado por e-mail. Após o vencimento, o valor a ser recolhido será atualizado de acordo com a legislação em vigor.
As guias também poderão ser reimpressas, acessando a competência de referência e em seguida por meio do caminho: Guias de Recolhimento > Reemissão de Guias.
Atenção:
O recolhimento do ISS para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2022 será realizado única e exclusivamente por meio dos DAR emitidos via Sistema de Gerenciamento da Nota Fiscal de Serviços eletrônica. A geração de DAR fora deste Sistema acarretará na não identificação do recolhimento imposto.
Atenção:
O recolhimento do ISS para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2022 será realizado única e exclusivamente por meio dos DAR emitidos via Sistema. A A geração de DAR fora do Sistema, vulgarmente chamados de emissores piratas, acarretará na não identificação do recolhimento imposto.